O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei que altera dois artigos da Lei nº11.918, de 16 de junho de 2010, que extinguiu o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj). O objetivo, conforme explicou o desembargador Gesivaldo Britto, presidente do TJ-BA, em mensagem enviada ao governador Rui Costa, é assegurar maior autonomia ao Judiciário baiano na gestão do patrimônio público que lhe é afetado.
Com a alteração da proposta, o Art. 2º da lei passará a estabelecer que todos os bens de propriedade do Ipraj, “após inventário, ficarão sob a administração do Tribunal de Justiça da Bahia”. Conforme a redação do Art. 2º da lei atual, os bens de propriedade do Ipraj, “após inventário, ficarão afetados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, só podendo ser desafetados mediante lei específica”.
O projeto de lei do TJ também propõe a alteração do Art. 16º da Lei nº 11.918, que passará a ter a seguinte forma: “Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça representar o Estado da Bahia nos atos relativos à aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário”. Na legislação em vigor, cabe ao procurador geral do Estado, e não ao presidente do Tribunal de Justiça, representar o Estado nos atos relativos à aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário.
“Justifica-se a supracitada alteração, para fim de endossar a autonomia do Poder Judiciário na gestão dos bens referidos na Lei nº 11.918/2010 e garantir a máxima proteção desse patrimônio, reputando-se prudente incluir, expressamente, a participação do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos atos de aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário”, explicou o desembargador Gesivaldo Britto, na mensagem encaminhada ao governador Rui Costa.
Para ele, do jeito que está, a redação do Art. 16º fere a garantia constitucional de autonomia do Poder Judiciário, prevista no Art. 99º da Constituição Federal de 1988. Portanto, concluiu o magistrado, “é indevida a exigência de submeter as deliberações relacionadas à gestão dos bens imóveis afetados ao Poder Judiciário à edição de ato ou celebração de contratos administrativos com representação do procurador geral do Estado”.
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