Dispõe sobre a adoção de medidas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para prevenção à infecção e propagação do coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ouvidos os Senhores Parlamentares e ad referendum da Mesa Diretora,
considerando a rápida e intensa propagação do novo coronavírus (COVID-19) em todo o mundo, alcançando diversos estados brasileiros, inclusive a Bahia;
considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde no último dia 11 de março caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, reconhecendo-se assim o risco potencial desta doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais já identificados como de transmissão interna;
considerando a recente recomendação (em 13 de março) do Ministério da Saúde relativamente à necessidade de “redução do contato social, o que, consequentemente, reduzirá as chances de transmissão do vírus, que é alta se comparado a outros coronavírus do passado”;
considerando, ainda, as medidas adotadas pelo Congresso nacional e por diversas outras Casas Legislativas do País, no objetivo de combate à pandemia;
considerando a urgente necessidade de estabelecer regras e procedimentos para prevenção à infecção e propagação do vírus COVID-19, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e considerando, por fim, a manifestação dos Senhores Deputados presentes à reunião plenária realizada nesta data de 16 de março,
RESOLVE:
Art. 1° - Este Ato dispõe sobre regras e procedimentos de caráter urgente e transitório para fins de prevenção à infecção e propagação do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Parágrafo único - As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido diverso.
Art. 2º - Fica estabelecido o regime de turno único (turnão) nos trabalhos da Assembleia Legislativa, no horário das 13 às 19 horas.
Parágrafo único – Durante o regime de trabalho ora estabelecido, ficará suspenso o serviço de fornecimento de refeições, e fechados, consequentemente, os restaurantes que funcionam na Assembleia.
Art. 3º - Fica vedada a entrada de visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa, restringindo-se o acesso às mesmas exclusivamente aos Parlamentares, servidores, empregados das empresas terceirizadas prestadoras de serviço à ALBA, ex-Parlamentares e profissionais da imprensa credenciados.
Parágrafo único – É recomendado aos Parlamentares a realização de rodízio entre os servidores dos respectivos gabinetes.
Art. 4º - Ficam liberados do comparecimento à Assembleia os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, aos quais se recomenda, quando possível o desempenho de suas atividades na forma de trabalho remoto, mediante entendimentos com a chefia respectiva.
Parágrafo único - A condição de portador de doença crônica referida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 5º - Fica suspensa a realização de sessões especiais e solenes, bem como audiências públicas, reuniões de Frentes Parlamentares, seminários e cursos promovidos pela Escola do Legislativo, visitas guiadas de escolas e quaisquer outros eventos que envolvam aglomeração de pessoas na Assembleia Legislativa.
Art. 6º - Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver infecção pelo vírus COVID-19, conforme listagem do Ministério da Saúde (MS).
Art. 7º - Os servidores que apresentem sintomas característicos de infecção pelo COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14 (catorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária.
Art. 8º - Fica determinado aos órgãos responsáveis que adotem as providências necessárias para a aquisição, com a urgência que o caso requer, de álcool em gel, termômetros, máscaras descartáveis e outros equipamentos e materiais necessários para a higienização e desinfecção dos locais de trabalho e demais dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 9º - À Diretoria de Promoção a Saúde incumbe disponibilizar equipe no saguão e em outros locais das dependências da Assembleia Legislativa, a fim de prestar orientações e tomar providências pertinentes para a prevenção à infecção e propagação do COVID-19.
Art. 10 - As Superintendência de Recursos Humanos e de Administração e Finanças ficam autorizadas a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato.
Art. 11 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, 16 de março de 2020.
Deputado Nelson Leal
Presidente
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