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Prefeito e secretário não podem receber 13º salário, diz o TCM

Publicado em: 03/08/2005 08:57
Editoria: Diário Oficial

Moreira: decisão do STJ sustenta
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O Tribunal de Contas dos Municípios baixou o Parecer Normativo 10/05 vedando aos agentes políticos municipais o recebimento do 13o salário ou de gratificação natalina, já a partir do presente exercício de 2005. Assim, prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, dentre outros na classificação de agentes políticos, não podem perceber a partir do corrente ano aqueles benefícios. O texto, na íntegra, do Parecer Normativo, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição do dia 28 passado, já se encontra no site do TCM (www.tcm.ba.gov.br).

Agentes políticos, segundo classificação do consagrado constitucionalista Hely Lopes Meirelles, "são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Não são funcionários públicos em sentido estrito, não se sujeitando ao regime estatutário comum. Têm processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos".

O Parecer Normativo 10/05, conforme ressalta o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Raimundo Moreira, está baseado em decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu por unanimidade parecer do ministro José Arnaldo da Fonseca. No seu voto, o ministro enfatiza que "a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no Artigo 7o da Constituição Federal, nomeadamente, no caso, o 13o salário aos agentes públicos, somente tem cabida se expressamente autorizada pelo texto constitucional". E destaca: "Insista-se, sem previsão constitucional, não há como estender aos agentes públicos a gratificação natalina."

Diante da decisão do STJ, conforme destaca o Parecer Normativo do TCM, "fica evidente que o constituinte federal não incluiu, dentre os que devem receber o 13o salário, os agentes políticos, o que os impede de auferirem tal vantagem. Como bem assinalou o ministro José Arnaldo da Fonseca, em se tratando de dinheiro público, não se pode cogitar do subjetivismo de ser justo ou injusto o pagamento de determinado encargo, devendo prevalecer, isso sim, a sua legalidade e constitucionalidade. Isto posto, em observância à decisão judicial, não podem os agentes políticos municipais do Estado da Bahia, eleitos ou nomeados, receber gratificação natalina ou 13o salário no exercício em curso, de 2005, ficando revogadas quaisquer orientações pregressas que versem sobre o assunto e que se choquem com o aludido decisório".

Noticiário sob responsabilidade da Ascom/TCM



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