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Proposta redução de multas sobre ICMS

Publicado em: 24/08/2005 09:08
Editoria: Diário Oficial

Ferraz: contribuinte poderá regularizar a situação junto ao Fisco sem onerar débitos
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O governador Paulo Souto encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa reduzindo multas e acréscimos de mora incidentes sobre créditos tributários de ICMS gerados até o dia 31 do mês passado. A redução pode chegar até 100%, desde que o valor atualizado do débito do contribuinte devedor seja pago integralmente até o dia 30 de setembro. Este percentual é reduzido para 90% nos pagamentos realizados até o dia 31 de outubro, caindo para 80% e 70%, respectivamente, para as quitações realizadas até os dias 30 de novembro e 22 de dezembro.

O projeto foi despachado pelo presidente Clóvis Ferraz, presidente da Casa, para as comissões técnicas e já começou a receber emendas dos parlamentares. Ferraz elogiou a proposição que tem como objetivo maior a redução das disputas judiciais travadas entre o Fisco e os contribuintes, pois o projeto abrange especialmente os contribuintes com ações contestatórias dos valores cobrados pela Fazenda estadual. Para ele, a matéria possibilitará aos contribuintes regularizar sua situação junto ao Fisco sem encargos que onerariam seus débitos, ampliando a arrecadação, desburocratizando essas ações e reduzindo o custo do processo de cobrança.

Essa é a linha que pautou o chefe do Executivo ao mandar o projeto à Assembléia, conforme ele frisa na mensagem que anexou à matéria. Souto assegura que "a presente proposição tem por objetivo principal viabilizar a redução das disputas judiciais em torno dos créditos tributários nela mencionados, assegurando ganhos ao erário estadual, seja em virtude da dispensa de utilização de onerosos processos de composição dos correspondentes conflitos, nas esferas administrativa e judicial, seja em decorrência da antecipação de créditos que, de outra forma, somente a longo prazo poderiam ser convertidos em receita orçamentária disponível". O projeto de lei, acrescenta o governador em sua mensagem, está respaldado no convênio ICMS número 91/05, atendendo assim às disposições da lei complementar de número 24/75.

O projeto de lei tem cunho técnico e foi protocolado sob o número 14.855/2005, possuindo cinco artigos ? divididos em quatro parágrafos e quatro incisos, que regulam não apenas os percentuais e prazos para a redução dos débitos, como explicitando quais as situações em que o benefício será possível. Assim, quando tratar-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo "deverá reconhecer expressamente a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação".

Quando a discussão estiver na esfera judicial, o benefício só será possível após a homologação da desistência da ação ? com o pagamento das despesas judiciais respectivas. Ficam excluídos desse benefício os valores referentes à incidência da taxa referencial Selic sobre os respectivos débitos e aqueles que tiverem sido pagos. Não podem ser beneficiados os débitos gerados "de ofício" decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.



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