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Petista luta para regulamentar remuneração dos Juízes de Paz

Publicado em: 18/11/2013 00:00
Editoria: Diário Oficial

Carlos Brasileiro apresentou indicação à presidência do Tribunal de Justiça da Bahia
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Tramita na Assembleia Legislativa uma indicação de autoria do deputado Carlos Brasileiro (PT) ao presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para que proceda a regulamentação do art. 111 da Lei Nº10.845 de 27 de novembro de 2007 para dispor acerca da remuneração dos Juízes de Paz. A referida Lei dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, mais precisamente no bojo do artigo 111, que estabelece que a Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras – exceto quanto a matéria criminal – especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em lei.
Ocorre que os Estados que não implantaram a nova Justiça de Paz, tampouco a forma de remuneração, não podem continuar desidiosos, porquanto o descuido já dura muito, mais de 25 anos, ou seja, a partir da entrada em vigor da Carta Magna de 1988. Ainda de acordo com o projeto de indicação do parlamentar, enquanto isso, os processos amontoam-se nas prateleiras à espera de despachos, de audiências e de sentenças; é relevante o prejuízo causado às atividades principais do julgador, que continua usando parte de seu tempo para atividade que não lhe pertence, mas constitucionalmente reservada ao juiz de paz, constante da presidência na celebração de casamento e demais institutos jurídicos de sua alçada.
Deveras, em razão da mencionada omissão legislativa, os juízes de paz, hoje, exercem suas atribuições de modo voluntário, uma vez que aguardam pela regularização da referida matéria. Tal cenário tem desestimulado a atuação do referido órgão dentro da estrutura judiciária do Estado da Bahia e, consequentemente, contribuído para a não efetivação das formas alternativas de resolução de conflitos, dificultando, de modo inquestionável, uma prestação jurisdicional célere e democrática.



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