A Lei Federal 13.977/20 instituiu a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), mas ainda não foi regulamentada na Bahia por legislação específica. Por essa razão, o deputado Laerte do Vando (PSC) apresentou, na Assembleia Legislativa, indicação endereçada ao governador Rui Costa para que corrija essa lacuna.
“A ideia da criação dessa identificação específica é facilitar o acesso ao atendimento prioritário garantido aos autistas pela Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. O parlamentar explica que o “transtorno do espectro autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos”.
Do Vando considera que “existe uma necessidade de adequação do paradigma social acerca de todas as deficiências em geral, manifestado, inclusive, pela efetivação normativa acerca da matéria”, tendo como um dos corolários da Carta Magna a proteção à dignidade da pessoa humana. “A integração dos sistemas de atendimento ao portador de TEA trará a dignidade merecida aos protegidos, humanizando seu convívio social e dando garantias de melhores cuidados médicos”, define.
A Ciptea além de facilitar a identificação do portador do TEA, dará garantia de atenção integral, pronto-atendimento, prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como proporcionar maior controle do Estado sobre o número de pessoas com essa especial condição.
“O TEA não é uma deficiência visível, sendo assim necessária a identificação quando instituições públicas ou privadas exigirem, para admitir na fila preferencial ou ocasiões de acessibilidade a pessoa com TEA”, explica o deputado. Porém, para fins de promoção da norma e dos direitos do portador do TEA, a ausência de características físicas que facilitem a justificativa de atendimento prioritário impulsiona a necessidade da identificação civil para este fim.
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