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Governo quer regularizar pagamentos de multas aplicadas pela Agerba

Publicado em: 22/11/2021 18:14
Editoria: Notícia

Projeto deve tramitar em regime de urgência na ALBA
Foto: JulianaAndrade/AgênciaALBA
O governador Rui Costa enviou para apreciação da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 24.363/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado ao pagamento de multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba). Na mensagem endereçada ao presidente do Legislativo baiano, deputado Adolfo Menezes (PSD), o chefe do Executivo esclarece que a proposição tem por objetivo promover a regularização fiscal dos contribuintes que prestam serviços de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipais, bem como a regularização e consolidação dos créditos da Agência.


O projeto, que deve tramitar em regime de urgência na ALBA, prevê, no seu Art. 1º, que os créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas até a publicação desta lei pela Agerba, por infração às leis nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e de nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de discussão administrativa ou judicial, poderão ser quitados em parcela única, com redução de 80%.


O parágrafo único da proposição permite que o saldo remanescente de débitos, objeto de parcelamento administrativo ou judicial, também poderá ser quitado nas condições previstas no Art. 1º.


Já o Art. 2º do projeto de lei trata da extinção definitiva do débito, que fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:


I - Expresso reconhecimento da procedência da autuação, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento expedido consoante Regulamento;
II - Expressa desistência de eventuais ações judiciais em que se discute o débito decorrente da aplicação da multa de que trata esta Lei, comprovada mediante petição protocolada no respectivo juízo e pagamento das respectivas despesas processuais;


III - Pagamento em espécie do valor fixado de acordo com a redução prevista no art. 1º no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação desta Lei.


O procedimento previsto na proposição não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos.



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