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Del Carmen sugere uma nova redação para lei sobre licença-maternidade

Publicado em: 15/09/2022 17:55
Editoria: Notícia

Deputada Maria del Carmen (PT)
Foto: AscomALBA/AgênciaALBA
A deputada Maria del Carmen (PT) apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa propondo uma nova redação do Parágrafo 2º do Artigo 154 da Lei estadual n.º 6.677/199, estabelecendo que a licença-maternidade só tem início com a alta médica e do filho em caso de nascimento prematuro. A parlamentar explica que a própria estadia no hospital, por período delongado, impede o pleno e efetivo convívio e adaptação da criança no mundo extrauterino.

 Na justificativa ao projeto, Maria del Carmen vai buscar na Constituição Federal fundamentos para sua iniciativa. É o caso do Art. 227 que prevê os deveres impostos à família, sociedade e ao Estado (entendido de forma ampla), visando assegurar à criança e ao adolescente direitos básicos, inerentes ao pleno desenvolvimento.

 “Os princípios da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura, em resumo, que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar”, explica. 

Del Carmen invoca também o provimento em caráter liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, que ainda não é definitiva, entende que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, sendo que o caso é limitado aos casos mais graves, nos quais as internações excedam o período de duas semanas, diante da ausência de previsão legal para estender a licença em função de internações mais longe, em especial nos casos de crianças nascidas antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação, ou seja, de forma prematura.

 A deputada explica que, “apesar da relevância e importância do direito debatido, seja para a criança recém-nascida ou para a sua genitora, a decisão trata apenas das relações privadas, envolvendo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abarcando os entes federados”. Ela lembra que o Estado da Bahia é responsável solidário e tem o dever de garantir à criança nascida prematuramente, e à sua genitora, o direito de extensão da licença-maternidade.

“Neste aspecto, o início da licença maternidade estabelecida no Art. 154 da Lei estadual 6.677/1994, em seu §2º segundo, deverá ter início com a efetiva alta hospitalar da mãe e da criança”, diz.



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