A Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) encaminhou ao Legislativo baiano uma proposta que altera sua Lei Orgânica e Estatuto (Lei Complementar nº 26/2006), para possibilitar a priorização da defesa extrajudicial de conflitos, isonomia em número de classes na carreira em relação a outras instituições do sistema de justiça, e maior interiorização da estrutura e serviços em novas comarcas.
Em ofício ao Parlamento, o defensor público geral do Estado da Bahia, Rafson Ximenes, explicou que o Projeto de Lei Complementar (PLC nº 147/2022) pretende criar um mecanismo de reforço na defesa extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, que é uma das suas incumbências atribuídas pela constituição federal, prestada de forma integral e gratuita, que busca a composição dos conflitos através de mediação, conciliação, arbitragem ou outros meios. “Na legislação baiana, entretanto, falta uma norma-regra, que determine esta busca de composição e materialize o princípio. Nesse sentido, propõe-se a inclusão de um novo parágrafo no artigo 7º da LC 26 que determina a necessidade de tentar a composição, antes da judicialização”, relatou.
O documento explicita ainda que a judicialização é opção legislativa cara, lenta e, principalmente, nem sempre capaz de chegar ao resultado mais satisfatório. Por isso defende que “a necessidade deste instrumento (composição dos conflitos) é reforçada quando se verifica que dos atendimentos registrados no Sistema Interno da Defensoria Pública, apenas 1,73% se referem a tentativas de conciliação no ano de 2021”.
Outra questão que a proposição do DPE/BA pretende resolver é, segundo Rafson Ximenes, o histórico déficit estrutural do órgão, que possui uma classe a menos na carreira que as instituições congêneres na Bahia, “um descompasso em relação às outras instituições do sistema de justiça, que possuem cinco”. No artigo 1º do PLC, uma nova redação dos artigos 90, 258 e 272 da LC 26/2006 apresenta a nova estrutura, com a criação de uma nova classe.
O defensor descreve que, neste processo, “preserva-se a nomenclatura (Defensores de Instância Superior) e as atribuições dos Defensores que ocupam a atual última classe da carreira (lides que tramitam, ou tramitariam, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia). Para definição do parâmetro remuneração desta nova classe, apenas aplica-se o que já dispõe o artigo 153, I, da própria LC 26/2006, com a redação dada pela LC 46/2018”.
Por fim, Ximenes relembra trechos da Constituição Federal, como o que define o número de defensores públicos na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população; além do que dispõe sobre a lotação dos defensores públicos, prioritariamente, nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. O defensor destaca então que o PLC traz uma maneira de, sem onerar demasiadamente o Estado, permitir a existência de estruturas físicas e promover o completo processo de interiorização da Defensoria Pública. “Para tanto, propõe-se a alteração do artigo 265 da LC 26/2006, para que os recursos do Fundo de Assistência Judiciária Gratuita, geridos pela Defensoria Pública, possam também ser usados para a estruturação e chegada dos serviços em novas comarcas”, explicou.
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