Estipular sanções a indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento, no território baiano, é o que propõe o deputado Euclides Fernandes (PT) em projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa.
De acordo com o PL, fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
O Artigo 2º da proposição define que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas na Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2 mil e não superior a R$ 20 mil, e os critérios para fixação do valor da multa serão definidos pela comissão administrativa julgadora do processo administrativo, devendo ser levado em consideração a gravidade do ato e a capacidade financeira do infrator.
O PL estabelece ainda que o pagamento da multa prevista não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido impostas em outras instâncias competentes. As multas serão aplicadas cumulativamente, quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e, em casos de reincidência, a penalidade deve ser aumentada em 50%.
O Poder Executivo estadual terá, segundo a matéria, a incumbência de, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. No caso de não pagamento da multa estabelecida, “o Estado deve adotar as medidas judiciais cabíveis para execução dos valores, inclusive com o cadastramento do débito na Dívida Ativa Estadual”.
Por fim, o projeto de lei estabelece que o valor arrecadado com a cobrança das multas deverá ser aplicado a um fundo estadual de enfrentamento à violência contra as mulheres e que as denúncias de assédio contra mulheres poderão ser recebidas por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, telefone ou de forma presencial.
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