ATIVIDADE LEGISLATIVA

INFORMES:

1 - A Resolução nº 1.193, de 17 de janeiro de 1985. Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Em seu Art. 1º determina o período das atividades da Sessão Legislativa anual. ART. 1º AAssembleia Legislativa tem sede na capital do Estado da Bahia e reunir-se-á em Sessão Legislativa anual ordinária de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro. Por essa razão os meses de janeiro e julho não possuem atividades parlamentares.

2 - Informa-se também que em virtude da mudança de sistema de operacionalização dos dados no processo de modernização de tecnologia da ALBA realizada em 01/08/2025, as informações referentes a este conteúdo, a partir da data anteriormente mencionada encontram-se neste link: Clique Aqui.

PROPOSIÇÕES após 19/01/2021 - processos digitais
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Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado da Bahia.
Inclui o P16 da BA-424, no mapa estadual, até a BA130, na chegada na sede do município de Várzea da Roça, transforma o trecho em Rodovial Estadual.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE DO ESTADO DA BAHIA, QUE POSSUAM EM SEU QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de rodovias no estado da Bahia oferecerem métodos alternativos para o pagamento de pedágio e dá outras providências.
Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo art. 140, § 3 do Código Penal - Injúria Racial.
Nomeia o viaduto da Avenida Gal Costa, em Salvador-BA, inaugurado no dia 20 de março de 2023, como Deputado Haroldo Lima.
Altera a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, para criar novo critério de desempate nas licitações e para permitir que os instrumentos convocatórios de licitações prevejam percentual mínimo de mão de obra constituído por pessoas retiradas de situação análoga à de escravo, mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.
“Torna obrigatório o uso de produtos derivados do cacau na merenda escolar das escolas públicas do Estado da Bahia e dá outras providências”.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO ESTADO DA BAHIA.”
Cria a Semana Estadual de Combate à Endometriose.
Assegura às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em jogos de futebol en que são cobradas taxas de ingresso em todo Estado da Bahia
Dispõe sobre as normas gerais de inclusão dos deficientes visuais nos elevadores públicos e privados do Estado da Bahia.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM AUXILIO MORADIA A MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCA DOMESTICA NO ESTADO.
Dispõe sobre os postos de coleta seletiva nas Escolas Públicas e incentivo aos jovens em colaborar com o meio ambiente.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder isenção do pagamento de pedágios aos veículos de propriedade dos Policiais Militares, Civis, Agentes Penitenciários e Guardas Municipais, nas rodovias do sistema estadual ou federal delegadas ao Estado.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de entidades representativas das igrejas evangélicas e católicas na composição dos Conselhos das Secretarias do Poder Executivo Estadual relacionadas às pastas de Cidadania, Segurança Pública, Direitos Humanos, Assistência Social e Educação.
Estabelece cota mínima para a contratação obrigatória de artistas locais nos eventos culturais, shows e festejos realizados pelos municípios com verbas oriundas do Estado da Bahia.
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE REGISTRO E DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS, NEGROS, MULHERES, ÍNDIOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA A GARANTIR OS DIREITOS DAS MULHERES QUE SOFRERAM PERDA GESTACIONAL OU NEONATAL.